Art. 1º A associação desportiva ou clube de futebol é considerado
empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os
serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.
Art. 2º O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado
quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva,
com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador,
ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes
conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.
Art. 3º O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol
ficará assegurado preferencialmente:
I
- aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades
análogas, reconhecidas na forma da lei;
II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam,
comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo
não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações
filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.
Art. 4º São direitos do Treinador Profissional de Futebol:
I
- ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;
II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que
possa bem desempenhar suas atividades;
III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos
desportivos atinentes ao futebol profissional.
Art. 5º São deveres do Treinador Profissional de Futebol:
I
- zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo
acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;
II - manter o sigilo profissional.
Art. 6º Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional
deverá, obrigatoriamente, constar:
I
- o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;
II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das
luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.
Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável
de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o
clube ou associação for filiado.
Art. 7º Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do
trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as
disposições desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.