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LEI
PELÉ
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LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998
Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1.º. O
desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas
gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado
Democrático de Direito.
§ 1.º. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas
pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de
seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2.º. O
desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I — da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da
prática desportiva;
II — da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI — da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto
profissional e não-profissional;
VII — da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional;
VIII — da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos
públicos ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva,
quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII — da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3.º. O
desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I — desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade
de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II — desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos
praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na
preservação do meio ambiente;
III — desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras
de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter
resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras
nações.
Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I — de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II — de modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de estágio, com
atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de incentivos
materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para atletas de
qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4.º. O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I — Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes;
II — o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III — o Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV — o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de
colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada
modalidade desportiva.
§ 1.º. O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2.º. A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social.
§ 3.º. Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências
do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5.º. O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a prática do
desporto e exercer outras competências específicas que lhe são atribuídas nesta
Lei.
§ 1.º. O INDESP disporá, em sua estrutura básica, de uma Diretoria integrada por
um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2.º. As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP
serão fixadas em decreto.
§ 3.º. Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no
art. 217 da Constituição Federal.
§ 4.º. O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto
de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6.º. Constituem recursos do INDESP:
I — receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II — adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete,
permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a
que se refere o Decreto-Lei n.º 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei n.º 6.717,
de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7.º;
III — doações, legados e patrocínios;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
V — outras fontes.
§ 1.º. O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de
prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.
§ 2.º. Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste
artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do
Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições
semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas
efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art.
7.º.
§ 3.º. Do montante arrecadado nos termos do § 2.º, cinqüenta por cento caberão
às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por
cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua
população.
§ 4.º. Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao
INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste
artigo.
Art. 7.º. Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
I — desporto educacional;
II — desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III — desporto de criação nacional;
IV — capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física; e
c) técnicos de desporto;
V — apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI — construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII — apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a
atividade;
VIII — apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8.º. A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a
seguinte destinação:
I — quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II — vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III — dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos;
IV — quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à seguridade social.
Art. 9.º. Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para
treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.
§ 1.º. Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a
renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, para o atendimento da participação de
delegações nacionais nesses eventos.
§ 2.º. Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de
testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições estabelecidas neste
artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8.º e no art. 9.º, constituem receitas próprias dos
beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal
- CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato
gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro – CDDB
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão
colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete
do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, cabendo-lhe:
I — zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II — oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III — emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV — propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
V — exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza desportiva;
VI — aprovar os Códigos da Justiça Desportiva;
VII — expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar
as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como
as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I — o Comitê Olímpico Brasileiro - COB;
II — o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III — as entidades nacionais de administração do desporto;
IV — as entidades regionais de administração do desporto;
V — as ligas regionais e nacionais;
VI — as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos
incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro,
e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou
vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao
qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal
e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e
outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos
olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território
nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem
como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1.º. Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2.º. É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro - COB o uso da bandeira e dos
símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 3.º. Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 4.º. São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o
símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro - COB.
§ 5.º. Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as
disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão
as competências definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos
termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades
nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto,
exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3.º. É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos
estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do
art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto
que:
I — possuírem viabilidade e autonomia financeiras;
II — apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro - COB ou
do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;
III — atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV — estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I é
de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e IV, do
Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva participantes de competições do
Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do
caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3.º. As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração
do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de
eventos oficiais.
§ 4.º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de
prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de
administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5.º. É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto
nas ligas que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um
dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I — colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,
admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II — defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III — eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV — sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;
V — acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos
votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o
de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I — instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II — inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais, para a
aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de
que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo
eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo
Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas
e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade
profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
I — sociedades civis de fins econômicos;
II — sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III — entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial para
administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades suspensas,
enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de
trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas
nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.
§ 2.º. O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de
assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento
de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta
rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra
agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa
rescisória e os haveres devidos.
§ 1.º. São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono
de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais
verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2.º. A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e
das contribuições previdenciárias.
§ 3.º. Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a
multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do
disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de
prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem
atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional de
administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta para outra
entidade de prática, nacional ou internacional, mediante a prova da notificação
do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do
empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à
entidade nacional de administração da modalidade a condição de profissional,
semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de contrato de
trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado com entidade de prática
desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1.º. Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas com
idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2.º. Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas
semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3.º. Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá ser
obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando impedido de participar em competições entre
profissionais.
§ 4.º. A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do
atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a terceiros, de
forma remunerada ou não.
§ 5.º. Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e
coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do
contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência deste, e será isenta
de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de
empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor
que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de
prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o
caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas pela
entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições para transferência do atleta profissional para o
exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o
atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de
prática desportiva cedente.
§ 1.º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no
contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem
prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2.º. O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de
espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1.º. Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2.º. O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto
para o espetáculo.
§ 3.º. O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento
desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos
do art. 2.º da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação em competições desportivas profissionais de
atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade superior a
vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando
se tratar de:
I — desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1.º e 2.º graus
ou superiores;
II — desporto militar;
III — menores até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro
de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que
estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata
este artigo deverá corresponder à importância total anual da remuneração
ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total das verbas de
incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário
de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva,
caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional,
tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1.º. É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional
nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo
Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de
agosto de 1980.
§ 2.º. A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de
nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de
cancelamento da inscrição desportiva.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No
âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as
entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir,
de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões
relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos
emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:
I — advertência;
II — censura escrita;
III — multa;
IV — suspensão;
V — desfiliação ou desvinculação.
§ 1.º. A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo
administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2.º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente
poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A
Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1.º e 2.º do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei n.º 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas
disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
§ 1.º. As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I — advertência;
II — eliminação;
III — exclusão de campeonato ou torneio;
IV — indenização;
V — interdição de praça de desportos;
VI — multa;
VII — perda do mando do campo;
VIII — perda de pontos;
IX — perda de renda;
X — suspensão por partida;
XI — suspensão por prazo.
§ 2.º. As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3.º. As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes
das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete processar e
julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à
disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1.º. Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais
de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados
os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1.º e 2.º do art. 217 da
Constituição Federal.
§ 2.º. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de
Justiça Desportiva.
Art. 53. Os Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a
Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre nomeação, para a
aplicação imediata das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as
disputas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou,
ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição.
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3.º. Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de
Justiça Desportiva.
§ 4.º. O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de
relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas
faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas
sessões.
Art. 55. Os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete
membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I — um indicado pela entidade de administração do desporto;
II — um indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal;
III — três advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem
dos Advogados do Brasil;
IV — um representante dos árbitros, por estes indicado;
V — um representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1.º. Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a paridade
apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o disposto no caput deste
artigo.
§ 2.º. O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de
quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3.º. É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das
entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática
desportiva.
§ 4.º. Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão obrigatoriamente
bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os
recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a
que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas
de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I — fundos desportivos;
II — receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III — doações, patrocínios e legados;
IV — prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
V — incentivos fiscais previstos em lei;
VI — outras fontes.
Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para
a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:
I — um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;
II — um por cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III — um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV — penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais
pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou
pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 58. (VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os jogos
de bingo são permitidos em todo o território nacional nos termos desta Lei.
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.
§ 1.º. Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com
utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure
integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito
fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em
dinheiro.
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer
operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público, que
autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará semestralmente,
quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial
idônea.
Art. 62. São requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos
para a entidade desportiva:
I — filiação a entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a
entidade nacional de administração, por um período mínimo de três anos,
completados até a data do pedido de autorização;
II — (VETADO)
III — (VETADO)
IV — prévia apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de
recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a formação do
atleta;
V — apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais
e dos cartórios de protesto;
VI — comprovação de regularização de contribuições junto à Receita Federal e à
Seguridade Social;
VII — apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se
instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e o alcance
social do empreendimento;
VIII — apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade
mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso direto para
a sala;
IX — prova de que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em
que funcionará a sala de bingo.
§ 1.º. Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em relatório
quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2.º. Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes nos
incisos I a VI do caput, além da prova de prévia aquisição dos prêmios
oferecidos.
Art. 63. Se a administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial,
entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos requisitos do
artigo anterior, os seguintes documentos:
I — certidão da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e
sua capacidade para o comércio;
II — certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de
protesto em nome da empresa;
III — certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da
empresa;
IV — certidões de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V — demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da empresa
administradora;
VI — cópia do instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual
período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos
requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade da entidade
desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes, podendo ainda cassar a
autorização se verificar terem deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos.
Art. 65. A autorização concedida somente será válida para local determinado e
endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.
Parágrafo único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o
território nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante
não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da
receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
Parágrafo único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao
poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1.º. (VETADO)
§ 2.º. (VETADO)
§ 3.º. (VETADO)
§ 4.º. É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
Parágrafo único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala
é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou
de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo
permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com
fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais, estaduais
ou municipais, nos termos da legislação especifica, desde que devidamente
autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização prevista
nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do permitido
nesta Lei:
Pena — prisão simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor
do prêmio oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo de
bingo:
Pena — reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
Pena — detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os
dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto,
inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder
Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado
às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver
convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no
País ou no exterior.
§ 1.º. O período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao
Ministério Extraordinário dos Esportes a competente liberação do
afastamento do atleta ou dirigente.
§ 2.º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 85. Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão normas
específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos
estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a
harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao
aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho,
Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou
prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta
profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção
legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem
necessidade de registro ou averbação no órgão competente.
Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos
neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e
apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades
nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades,
objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de
administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os
árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as
entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos
exonera tais entidades de quaisquer outras
responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as
entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o
princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade
de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.